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0042 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 109/X
(ALTERA A LEI DO VIDEOGRAMA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 39/88, DE 6 DE FEVEREIRO, E ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º 350/93, DE 7 DE OUTUBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 121/2004, DE 21 DE MAIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Nota preliminar

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 7 de Junho de 2005, baixou à 8.ª Comissão o projecto de lei n.º 109/X, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 143.º do Regimento.
Com o projecto de lei n.º 109/X, da iniciativa do Deputado João Teixeira Lopes e outros, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende-se alterar a Lei do Videograma aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de Maio.

II - Dos antecedentes do projecto de lei

No âmbito da classificação de videogramas, foi dado um primeiro passo em 1985 com a publicação do Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Junho, diploma esse que visava, sobretudo, pôr cobro ao número de videogramas ilegais que então inundavam o mercado.
Volvidos cerca de três anos, o legislador voltou a regular esta matéria em duas dimensões. Por um lado, aperfeiçoou os mecanismos dissuasores de comportamentos ilícitos no mercado dos videogramas; por outro, estabeleceu uma nova disciplina no que respeitava às condições em que era possível a exibição pública dos mesmos. Nasce, assim, o Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 Fevereiro, que procede a uma revisão global do Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Junho, revogando-o.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, estabelece-se que a distribuição e a exibição pública dos videogramas ficam dependentes de classificação a atribuir pela Comissão de Classificação de Espectáculos. Essa classificação, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma, passa a ser atribuída a requerimento, devidamente instruído, dos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a distribuição ou exibição pública, sendo dada competência à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor para apor em cada videograma classificado uma etiqueta onde conste o título da obra, a sua classificação, o número de registo e o número da cópia. Mais, estabelece o n.º 6 do mesmo diploma legal que se torna obrigatória a transcrição impressa da classificação e do número de registo no canto inferior esquerdo da capa do videograma.
Posteriormente, em 1993, produziu-se nova legislação sobre esta matéria. Num contexto nacional e europeu marcado por uma profunda revolução operada no vídeo e pelas alterações verificadas na produção televisiva, houve necessidade de disciplinar novamente as relações entre a televisão, o cinema e o vídeo, adequando o direito interno português a um conjunto de directivas comunitárias aplicáveis ao sector.
Neste enquadramento geral, é aprovado o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Julho, que passa a regular a actividade cinematográfica, no seu conjunto, e o apoio à produção audiovisual e à sua comercialização e difusão, bem como as relações entre o cinema e os restantes meios de difusão audiovisual.
Nos termos da alínea h) do artigo 2.º do supracitado diploma legal, define-se videograma como "o registo resultante da fixação em suporte estável, por processos electrónicos, de imagens, acompanhadas ou não de sons, destinadas à exibição pública ou privada e à difusão por operadores de televisão, incluindo a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais".
Este Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Julho, revogou expressamente os n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, sem contudo se pronunciar sobre o objecto das alterações ora pretendidas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
A regulamentação da actividade de edição, reprodução e distribuição de videograma foi de novo alvo de uma alteração legislativa que ocorreu por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de Julho, justificada pela evolução tecnológica entretanto verificada e pela necessidade de tornar mais eficaz o regime sancionatório, através da previsão da aplicabilidade da punição em casos de negligência e da actualização dos montantes das coimas a aplicar.
Este último diploma não só alarga a definição de videograma aos videojogos e jogos de computador, como também estende as possibilidades de suporte ao analógico e ao digital.
Estabelece, por outro lado, que a superintendência para o exercício da edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica a cargo da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, entidade que, nos termos do artigo 2.º do supracitado diploma, substitui os organismos previstos no Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro.