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0047 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

II - Dos antecedentes

O projecto de lei do Bloco de Esquerda sub judice recupera uma iniciativa idêntica da anterior legislatura, com o mesmo âmbito e natureza, a qual caducou em virtude da dissolução da Assembleia da República e da convocação de eleições antecipadas por parte do Sr. Presidente da República.

III - Da análise do diploma

1 - O projecto de lei n.º 115/X estabelece no seu objecto a definição de um sistema nacional de coadjuvação especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - O âmbito do diploma define que a coadjuvação docente especializada se desenvolverá nas áreas da expressão artística, educação física e língua estrangeira.
3 - No que respeita ao recrutamento dos docentes coadjuvantes especializados, o diploma preconiza que o mesmo seja feito por concurso público de acordo com regulamentação a aprovar pelo Governo, adiantando desde logo o preenchimento de requisitos para a preferência na selecção dos docentes.

3.1 - A preferência na selecção dos professores coadjuvantes especializados, de acordo com o diploma, devem preencher pelos menos um dos seguintes requisitos:

a) Docentes profissionalizados neste ciclo de ensino;
b) Docentes com especialização nas supra citadas áreas.

4 - Propõe o projecto de lei que:

a) As áreas de expressão artística e educação física decorram durante os quatro anos de escolaridade do 1.º ciclo do ensino básico;
b) A área disciplinar de língua estrangeira tenha lugar a partir do 3.º ano de escolaridade.

5 - O diploma atribui ao professor titular de turma do 1.º ciclo a coordenação geral do currículo bem como do trabalho com os docentes coadjuvantes nas áreas de expressão artística, educação física e língua estrangeira.
6 - No que respeita à definição das competências das equipas educativas, o projecto de lei diferencia entre as do professor titular e as dos professores coadjuvantes.

6.1 - São, nos termos do diploma, competências do professor titular:

a) Programar, aplicar e avaliar todas as componentes curriculares não abrangidas pelo presente projecto de lei;
b) Articular a prossecução do seu trabalho com os docentes coadjuvantes especializados.

6.2 - São competências dos professores coadjuvantes:

a) Programar, aplicar e avaliar as componentes curriculares pelas quais são responsáveis;
b) Colaborar com o professor titular na construção dos projectos curriculares de turma e de escola.

7 - Em relação ao número de turmas por professor coadjuvante, estabelece-se que cada conjunto de no máximo 10 turmas do 1.º ciclo do ensino básico será apoiado por um professor coadjuvante por cada uma das áreas disciplinares especializadas.
8 - Sobre a determinação do número dos professores necessários para a constituição das equipas educativas em cada agrupamento ou conjunto de escolas, estabelece que a mesma competirá às direcções-gerais de educação com base em estimativas provisórias de alunos enviados pelas escolas.
9 - O diploma estatui, relativamente aos apoios à docência, que os professores coadjuvantes especializados venham a beneficiar de uma redução da componente lectiva do seu horário de cinco horas semanais.

9.1 - No caso de os professores exercerem funções em dois ou mais estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, estes passam também a beneficiar do direito a um subsídio de deslocação equivalente a 10 por cento do seu salário.

10 - O projecto de lei estabelece também os limites geográficos para efeitos da definição do que constitui a unidade em que intervêm os docentes coadjuvantes. Assim, afirma-se que a escola ou agrupamento de escolas constitui a referida unidade. Por outro lado, determina que no âmbito do seu trabalho de coadjuvação