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0050 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

lei, com a alteração já aprovada na votação anterior - Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
37. Artigo 7.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
38. Artigo 8.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
39. Artigo 9.º da proposta de lei, com alterações consensualizadas em Comissão - Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
40. Artigo 10.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
41. Segue, em anexo, o texto final resultante destas votações.

Palácio de São Bento, em 27 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei altera as Leis n.º 2/2004, n.º 3/2004 e n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, modificando os procedimentos de nomeação e cessação de funções do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[…]

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;
d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;
e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;
f) Integrados em carreiras.

Artigo 7.º
[…]

1 - […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no Anexo I, que é parte integrante do presente diploma, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;
e) […]