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0051 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]

2 - […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
e) […]

3 - […]
4 - […]
5 - [Anterior n.º 6]

Artigo 8.º
[…]

1 - […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Praticar os actos previstos no Anexo II, que é parte integrante do presente diploma.

2 - […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Praticar os actos previstos no Anexo II, que é parte integrante do presente diploma, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.

Artigo 9.º
[…]

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e organismos.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.
3 - [Anterior n.º 4]
4 - [Anterior n.º 5]

Artigo 12.º
[…]

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
2 - […]
3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.