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0005 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

- Tendo por fundamental a estabilidade do corpo docente para pôr em prática com sucesso o projecto educativo, manifesta-se a concordância com o conteúdo do projecto de lei, uma vez que este vai ao encontro das necessidades da escola, assim como da resolução da situação profissional de grande parte dos docentes (Conservatório de Música do Porto e Assembleia de Escola do Conservatório de Música do Porto);
- Decorridos quase oito anos sobre o Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, não foram adoptadas medidas tendentes a complementar essa iniciativa. Esta evidência levou à precaridade vivida hoje por um elevado número de docentes destas escolas. Manifesta-se o apoio ao projecto de lei n.º 82/X. Não obstante este apoio, considera-se fundamental que a esta iniciativa suceda a aprovação do "Projecto de decreto-lei sobre o estatuto e recrutamento do pessoal docente do ensino especializado da música e da dança", em elaboração no decorrer do XIV Governo Constitucional (Escola de Música do Conservatório Nacional);
- O Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, não foi seguido de medidas complementares. Este facto, ao qual não é estranho o abandono a que o ensino público das artes tem sido votado, veio a ter como consequência o avolumar de situações, no plano laboral, em tudo análogas às que levaram à elaboração e aplicação do decreto-lei, em 1997. Manifesta-se, neste sentido, a concordância com o projecto de lei n.º 82/X (CGTP- Intersindical Nacional).
- O projecto de lei n.º 82/X é da máxima pertinência e leva à estabilização do corpo docente actualmente contratado (alguns deles já com 9, 10 e 11 anos de tempo de serviço e de experiência), com as consequências positivas que daí advêm para os alunos. Favorece uma maior concentração e rigor na formação e progressão dos seus discentes bem como na formação contínua dos professores, tão necessária numa área em constante actualização (António Fernando Ferreira da Silva - Professor contratado Violino, Braga).

Rectificações

Paralelamente à discussão pública, no dia 2 de Julho de 2005, o Grupo Parlamentar do PCP, autor da iniciativa, efectuou uma rectificação ao artigo 5.º do projecto de lei n.º 82/X. Assim, no artigo 5.º, especificamente no ponto 2, onde se lê:

"2 - Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino são providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Serem profissionalizados;
b) Serem portadores de habilitações constantes do anexo ao presente diploma;
c) Estarem abrangidos pelas disposições do n.° 8 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho."

Deve ler-se:

"Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino são providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço, desde que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
a) Serem profissionalizados;
b) Serem portadores de habilitações constantes do anexo ao presente diploma;
c) Estarem abrangidos pelas disposições do n.° 8 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho."

Parecer

A comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 83/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 21 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Fernando Antunes - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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