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0008 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

4 - Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo."

Artigo 4.º

É aditado à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, o artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 59.º -A
(Prazos especiais)

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 6.º dia posterior à convocação, para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 57.º;
b) Até ao 13.º dia posterior à convocação, para a extracção referida no n.º 2 do artigo 57.º;
c) Do 14.º ao 16.º dias posteriores à convocação, para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
d) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
e) 2 dias, para o envio referido no n.º 1 do artigo 58.º;
f) Até ao 13.º dia posterior à convocação, para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
g) 5 dias, para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º."

Artigo 5.º

O artigo 11.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 11.º
[…]

1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 4.º

É aditado à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que "Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral", o artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 59.º-A
(Prazos especiais)

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 6.º dia posterior à convocação, para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 57.º;