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0012 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

Artigo 2.º
Disposições transitórias

1 - Nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal se extinga em virtude do disposto neste diploma, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, a autoridade judiciária deve ordenar, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo.
4 - Em processo pendente que se encontre na fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância, se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

ANEXO

Proposta de substituição e aditamento apresentada pelo CDS-PP

O artigo 1.º da proposta de lei n.º 13/X passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 11.º-A do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 83/2003, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"(…)

Artigo 8.º
(…)

1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a €150.
2 - A instituição sacada pode recusar o pagamento do cheque com fundamento:

a) Em motivo justificado, diferente da falta ou insuficiência de provisão;
b) Na existência de indícios fundados de emissão dolosa de vários cheques de montante inferior ao previsto no n.º 1, para pagamento da mesma dívida.

3 - Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.
4 - Considera-se existirem os indícios referidos na alínea b) do n.º 2 quando os cheques, nomeadamente:

a) São sequenciais;
b) São todos emitidos à ordem do mesmo sacador;
c) Destinam-se a ser todos creditados na mesma conta, ou em várias contas pertencentes ao mesmo titular.