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0017 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

e) […]
f) […]

2 - […]

Artigo 97.º
Varas cíveis

1 - […

a) […]
b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal;
c) […]
d) […]

2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]

Artigo 102.º-A
Juízos de execução

1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.

Artigo 103.º
Execução das decisões

Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões."

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

Os artigos 9.º, 10.º-A e 28.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Ausência

1 - Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial no período autorizado de férias e, quando em exercício de funções, em virtude de licença, dispensa, e em sábados, domingos e feriados.
2 - A ausência no período autorizado de férias, nas licenças, dispensas e em sábados, domingos e feriados em caso algum pode prejudicar a execução do serviço urgente.

Artigo 10.º-A
Dispensa de serviço

1 - […]
2 - Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de 6 dias por ano, por períodos não superiores a 2