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0021 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 2005, com excepção do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e do artigo 9.º, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto de substituição foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 21/85; de 30 de Julho

É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, o artigo 28.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 28.º-A
Mapa de férias

1 - Na área territorial de cada tribunal da Relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados de 1.ª instância e da Relação, cabendo a sua organização ao juiz presidente do tribunal da Relação respectivo ou a quem este delegar poderes para o acto, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, o mapa a que se refere o número anterior é remetido ao Conselho Superior da Magistratura acompanhado de parecer favorável do presidente do tribunal da Relação, designadamente sobre a sua harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do distrito judicial.
3 - A aprovação do mapa de férias dos magistrados compete ao Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar poderes para o acto.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nele se referenciando, para cada magistrado, o tribunal e o juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 - O mapa de férias é aprovado até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.
6 - No Supremo Tribunal de Justiça é elaborado mapa de férias anual dos juízes, cabendo a sua organização ao juiz presidente, sob proposta dos interessados e ouvidos os juízes em conferência, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo, com as necessárias adaptações."

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues - Vitalino Canas.

Proposta de alteração

Artigo 3.°
Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, o artigo 28.º-A com a seguinte redacção: