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0024 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

económicas e de finanças públicas entre os Estados-membros e do cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Na exposição de motivos, o Governo sublinha a principal intenção de actuar de "imediato com o objectivo de suster o crescimento da despesa pública com pessoal, o que só é possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras, que a experiência tem demonstrado serem automáticos, e da manutenção dos actuais níveis dos suplementos remuneratórios".
Ademais, tal medida, deve ser entendida na sua transitoriedade enquanto o Governo prepara a reforma do sistema de carreiras e remunerações, em articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e a concepção dos sistemas de avaliação dos serviços públicos.
O Governo assume, assim, o compromisso de proceder à revisão do sistema de carreiras e remunerações da Administração Pública, a qual, porém, pela sua complexidade e pela negociação que implica, só poderá vir a ter impacto orçamental a médio prazo. Pois, apesar de, nos últimos anos, ter sido praticamente inexistente a actualização anual dos índices salariais da Administração Pública, não deixou de se registar um forte agravamento das despesas com pessoal, o que encontra explicação nos mecanismos automáticos de progressão nas carreiras, cargos e categorias, bem como na existência de inúmeros acréscimos remuneratórios relacionados com particularidades específicas da prestação de trabalho.

II - As alterações propostas

O Governo pretende com os quatro artigos desta proposta de lei quatro objectivos distintos, que ao mesmo tempo se encontram enquadrados sistemicamente, apostando numa potencial política pública tendente à consolidação orçamental pretendida.
O primeiro artigo, enquadra no seu n.º 1 o escopo desta proposta, através do estabelecimento de uma norma de natureza transitória, em que para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração Pública central, regional e local e pelos servidores do Estado não é contado entre a data de entrada em vigor da presente proposta e 31 de Dezembro de 2006. Pretende-se assim, restringir as progressões horizontais ao longo da carreira, de forma a fazer face ao continuado agravamento das despesas com pessoal nas diversas Administrações Públicas.
Quanto ao n.º 2 deste artigo 1.º, o seu objectivo é o de permitir ao pessoal referido no n.º 1 e que até 31 de Dezembro adquira o direito à aposentação, à reforma ou à reserva, nos termos da legislação aplicável e que até a esta data reúna, igualmente, os requisitos de progressão para o escalão seguinte da respectiva categoria ou cargo, é considerada, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação ou de reforma ou da remuneração na reserva, a remuneração correspondente a este escalão, independentemente da data em que venha a exercer aquele direito. Por esta via, o Governo assegura a todos os funcionários o direito à aposentação, reforma ou reserva, nos mesmos termos, que seria permitida até à data de entrada em vigor desta proposta, assegurando assim um mecanismo de compensação e de justiça relativa.
O artigo 2.º estabelece que todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, mantêm-se nos montantes vigentes à data da entrada em vigor da presente proposta e até 31 de Dezembro de 2006. Esta medida, temporalmente transitória, destina-se designadamente, às despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, de risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração Pública central, regional e local e pelos servidores do Estado.
O objectivo desta norma parece ser o de estabilizar os valores dos actuais níveis dos suplementos remuneratórios, de forma a obviar, igualmente, a um aumento da despesa pública corrente primária, sobretudo das rubricas relativas a Remunerações Certas e Permanentes.
O artigo 3.º determina que o regime jurídico estabelecido nos artigos 1.º e 2.º é aplicável directamente aos quadros estatutários correspondentes aos juízes e aos magistrados do Ministério Público, fazendo repercutir sobre as progressões destes e seus suplementos remuneratórios a não contagem, do tempo para efeitos de progressão e a manutenção dos montantes vigentes, respectivamente.
Quanto ao artigo 4.º, esta norma remete o regime estabelecido nos artigos 2.º e 3.º para uma aplicação legal específica ao pessoal da PSP, GNR e ao pessoal das Forças Armadas, tendo como objectivo remeter este regime para um processo negocial específico com aquelas organizações e seus representantes.

III - Audições parlamentares e pareceres

No âmbito do "prazo de apreciação pública" a que se refere o artigo 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades