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0022 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

"Artigo 28.º-A
Mapas de férias

1 - Em cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a Tribunal da Relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados, cabendo a sua organização ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação respectivo ou a quem este delegar poderes para o acto, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]."

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS, Ricardo Rodrigues - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°
Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, o artigo 28.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 28.º-A
Mapas de férias
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […].
6 - No Supremo Tribunal de Justiça compete ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar, a organização, harmonização e aprovação do respectivo mapa de férias dos magistrados judiciais desse Tribunal."

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS, Ricardo Rodrigues - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça.

Proposta de alteração

Artigo 5.°
Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

É aditado o artigo 105.º-A à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 105.º-A
Mapa de férias

1 - Em cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a Tribunal da Relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados do Ministério Público, cabendo a sua organização ao respectivo Procurador-Geral Distrital ou, nas circunscrições que não sejam sede do distrito judicial, ao procurador-geral-adjunto, designado nos termos da lei, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos serviços do Ministério Público, o mapa de férias é aprovado pelo Procurador-Geral Distrital ou procurador-geral-adjunto, consoante os casos, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça da circunscrição judicial.
3 - […]
4 - […]."

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS, Ricardo Rodrigues - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça.