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0016 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

mesma, prevê que os preceitos a que se dá nova redacção ou que se aditam sejam inseridos nos seus "diplomas de origem", ficando totalmente ressalvado o respeito pela autonomia da "forma" de cada preceito.
A questão tem pertinência, dado que, recentemente, esta Comissão verberou a proposta de lei de Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com arrimo na diversa natureza e regra de aprovação de preceitos nela incluídas. Cura-se de entendimento que se julga não dever vingar.

Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 23/X, que procede à redução das chamadas "férias judiciais" e ainda à delimitação de competência dos juízos de execução.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. A proposta de lei n.º 23/X procede à redução, em montante de um mês, das "férias judiciais" de Verão, disciplinando os termos em que magistrados e funcionários judiciais podem gozar de férias, dentro e fora desse período.
4. Os termos dessa disciplina das "férias" individuais de magistrados e funcionários foram objecto de observações, críticas, comentários e debate que aconselham a ponderação da introdução de alterações de carácter técnico e jurídico em sede de especialidade.
5. A proposta de lei n.º 23/X procede ainda à delimitação de competência dos juízos de execução, cingindo o seu âmbito substantivo a matéria cível ou de custas correspondentes.
6. Estas últimas alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.
7. Os preceitos relativos à redução das "férias judiciais" entram em vigor em 31 de Dezembro de 2005.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
A proposta de lei n.º 23/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 28 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Paulo Castro Rangel - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 12.º, 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

Artigo 77.º
Competência

1 - […]

a) […]
b) […]
c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal;
d) […]