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0014 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

funcionários gozassem preferencialmente férias dentro do período de férias judiciais (aí compreendidas "férias grandes" e "férias pequenas", para usar a terminologia de Alberto dos Reis) e ainda, subsidiariamente, na quinzena que vai de 16 de Julho a 31 de Julho (a qual, precisamente, deixa de integrar o período de "férias funcionais").
A responsabilidade institucional pela elaboração e organização do mapa de férias dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público cabe, em cada distrito judicial, ao Presidente do Tribunal da Relação e ao Procurador-Geral Distrital, sujeito a ulterior aprovação pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente. Mecanismo diverso, circunscrito à escala de cada tribunal, foi gizado para os funcionários judiciais, cabendo a responsabilidade da elaboração e organização do mapa ao secretário do tribunal e a responsabilidade da aprovação ao juiz presidente do tribunal em questão.
A proposta uniformiza ainda o regime de férias dos juízes e funcionários do Tribunal Constitucional com o dos restantes magistrados e funcionários, cometendo as competências de organização, marcação e aprovação das férias ao Presidente do respectivo Tribunal.
A proposta visa, já em segunda linha e aproveitando a necessidade de alterar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a clarificação e delimitação da competência dos juízos de execução. Em face da dúvida surgida em torno do artigo 102.º-A, que originou sérias divergências interpretativas e conflitos negativos de competência, vem estabelecer-se que os juízos de execução só dispõem de competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada (e correspondentes execuções de dívidas por custas cíveis).

III - Prosseguimento da instrução: audições

Na instrução do presente procedimento legislativo, foram ouvidos, através dos seus mais altos representantes institucionais:

a) O Conselho Superior da Magistratura, no dia 19 de Julho de 2005, que se manifestou globalmente contra a proposta de redução das férias judiciais, tal como era apresentada;
b) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no dia 19 de Julho de 2005, que se manifestou contra a proposta de redução das férias judiciais, admitindo uma eliminação das "férias pequenas";
c) A Ordem dos Advogados, no dia 20 de Julho de 2005, que revelou oposição à proposta de redução das férias judiciais;
d) A Câmara dos Solicitadores, no dia 21 de Julho de 2005, que não contestou a medida, desde que não isoladamente considerada;
e) O Conselho Superior do Ministério Público, no dia 26 de Julho de 2005, que contestou a proposta de lei, sugerindo, em alternativa, que a redução se cinja a uma quinzena (de 1 a 14 de Setembro), atribuindo ao período de 16 a 31 de Julho a natureza verdadeira e própria de "férias funcionais";
f) A Associação Sindical dos Juízes Portugueses, no dia 26 de Julho de 2005, que se manifestou contra a proposta de lei;
g) O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, no dia 26 de Julho de 2005, que se manifestou globalmente contra a redução das "férias judiciais";
h) O Sindicato dos Funcionários Judiciais, no dia 26 de Julho de 2005, que declarou aguardar com curiosidade (mas preocupação) a produção de efeitos daquela medida legislativa.

Das várias audições (aqui incluída a do Ministro da Justiça), dos esclarecimentos nelas prestados e das discussões sobre elas travadas - para lá das divergências de fundo - resultaram algumas observações e críticas, com directa atinência ou repercussão sobre questões jurídicas ou de técnica legislativa:

a) Questionou-se a exacta qualificação jurídica a dar ao período compreendido entre 16 de Julho a 31 de Julho;
b) Duvidou-se da bondade da extensão do regime das férias dos magistrados e funcionários em geral aos magistrados e funcionários do Tribunal Constitucional (especialmente, tendo em conta os calendários da fiscalização preventiva e o risco de uma diminuição da respectiva pluralidade; mas também considerando o estatuto próprio do Tribunal na Constituição);
c) Chamou-se a atenção para a não correspondência entre distritos judiciais e tribunais da Relação (designadamente, o caso da Relação de Guimarães e futuramente de Faro), para efeitos de elaboração dos mapas;
d) Observou-se a total ausência de referência à organização e marcação das férias dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Lamentou-se a não consideração directa e expressa dos magistrados e funcionários que exercem funções na jurisdição administrativa e fiscal;
f) Registou-se a omissão de referência ao Tribunal de Contas;