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0011 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

5 - Artigo 3.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 11.º-A do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 83/2003, de 24 de Abril, passam a ter seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[…]

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Não pagamento de cheque de valor não superior a €150, emitido através de módulo por elas fornecido;
e) (…)
f)

Artigo 8.º
[…]

1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a €150.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 11.º
[…]

1 - (…)

a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a €150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
b) (…)
c) (…)
(…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 11.º-A
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A competência prevista no número anterior é delegável nos termos gerais."