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0006 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 122/X
(ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL, FLEXIBILIZANDO OS MECANISMOS DE REALIZAÇÃO DE REFERENDOS, BEM COMO A LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

Relatório1

1 - Proposta de substituição, apresentada pelo PS, da proposta de alteração do artigo 35.º da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.
2 - Proposta de substituição, apresentada pelo PS, do artigo 4.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.
3 - Proposta de alteração, apresentada pelo PS, do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril - Aprovada, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP2.
4 - Artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da proposta de lei - Aprovados, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.
5 - Proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de um artigo 6.º à proposta de lei - Rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
6 - Proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um artigo 6.º à proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.

1 Considerado o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 164.º e no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as votações concernentes à alteração da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Regime do Referendo Nacional) e do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral para o Presidente da República) revestem uma natureza meramente indiciária.
2 A aprovação desta proposta implicou, naturalmente, a alteração do corpo do artigo 2.º da proposta de lei, dele passando também a constar a referência ao artigo 8.º.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º

O presente diploma tem por objecto a flexibilização dos mecanismos de realização de referendos, alterando os prazos do procedimento de referendo, de suspensão e de actualização do recenseamento eleitoral com vista a procedimento de referendo e de convocação da eleição do Presidente da República.

Artigo 2.º

Os artigos 8.º, 35.º, 40.º, 41.º, 77.º e 79.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo Nacional, aprovado pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
[…]

Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.