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0009 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

b) Até ao 13.º dia posterior à convocação, para a extracção referida no n.º 2 do artigo 57.º;
c) Do 14.º ao 16.º dias posteriores à convocação, para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
d) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
e) 2 dias, para o envio referido no n.º 1 do artigo 58.º;
f) Até ao 13.º dia posterior à convocação, para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
g) 5 dias, para o período de inaIterabilidade referido no artigo 59.º."

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Vitalino Canas - Maria de Belém Roseira - João Serrano - Helena Terra.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Vitalino Canas - Ricardo Rodrigues.

O artigo 8.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovado pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.°
(...)

Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu."

Assembleia da República, 13 de Julho de 2005.
O Deputado do PS: Vitalino Canas.

O artigo 35.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovado pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º
(...)

1 - (...)
2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dias a contar da publicação do decreto, excepto se o universo eleitoral abranger cidadãos residentes no estrangeiro, circunstância em que o referendo tem lugar entre o 55.º e o 180.º dias.
3 - (…)"

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Vitalino Canas - Ricardo Rodrigues - João serrano - Maria de Belém Roseira - Helena Terra - Maria do Rosário Carneiro - Alberto Arons de Carvalho - Celeste Correia - Teresa Diniz - Isabel Vigia.

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD

Artigo n.º 6
(Disposição final)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado - Pedro Quartin Simão.

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