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0013 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

5 - A recusa de pagamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 incide sobre os cheques seguintes ao que seja pago com falta ou insuficiência de provisão.

(…)

Artigo 11.º-A
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A competência prevista no número anterior é delegável nos procuradores-gerais-adjuntos, nos termos gerais".

Palácio de S. Bento, 14 de Julho de 2004.
O Deputados, Pedro Mota Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 23/X
[ALTERA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), A LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS), A LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO), A LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), E O DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA), DIMINUINDO O PERÍODO DE FÉRIAS JUDICIAIS NO VERÃO]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Fase inicial do procedimento legislativo

O Governo, no exercício do seu poder de iniciativa legislativa, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 23/X, que visa essencialmente reduzir o período de férias judiciais de um mês no Verão. Aproveitou ainda a necessidade de alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais para, no mesmo instrumento legislativo, promover a interpretação autêntica de normas daquela lei sobre a competência dos Juízos de Execução.
A apresentação efectuou-se ao abrigo do estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo, na íntegra, os requisitos formais exigidos pelo artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 24 de Junho de 2005, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para produção dos correspondentes relatório, conclusões e parecer.

II - Instrução: objecto, conteúdo, fim e fundamentação da proposta de lei

A explanação do objecto, conteúdo e fim da iniciativa em apreço resultam do texto preambular e do texto dispositivo da proposta de lei e foi completada pelos esclarecimentos prestados pelo Sr. Ministro da Justiça em audição, realizada a 19 de Julho de 2005, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A proposta de lei versa dois objectos perfeitamente distintos, só reunidos num mesmo diploma por ambos implicarem modificações no mesmo instrumento legislativo. A duração das férias judiciais constitui, assumidamente, o objecto principal da proposta. A clarificação da competência dos juízos de execução, em sede de acção executiva, consubstancia, por sua vez, o objecto secundário.
A proposta visa o encurtamento das férias judiciais em 30 dias, com vista ao cumprimento do objectivo programático do Governo de racionalização do sistema de justiça e com vista à promoção da celeridade e economia processual. Nos termos da proposta, as férias judiciais de Verão passarão a circunscrever-se ao mês de Agosto, abolindo-se os períodos que actualmente vão de 16 de Julho a 31 de Julho e de 1 de Setembro a 14 de Setembro. Dado que, por razões estatutárias, o direito a férias individuais dos magistrados e dos funcionários judiciais pode exceder sensivelmente os 22 dias úteis, previu-se que magistrados e