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0002 | II Série A - Número 044 | 05 de Agosto de 2005

 

DECRETO N.º 10/X
ESTABELECE O REGIME DE GESTÃO LIMITADA DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E SEUS TITULARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares no período de gestão.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
3 - São igualmente estabelecidos limites às competências das comissões administrativas das autarquias locais.

Artigo 2.º
(Âmbito)

1 - No período a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente em relação às seguintes matérias:

a) Contratação de empréstimos;
b) Fixação de taxas, tarifas e preços;
c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
d) Posturas e regulamentos;
e) Quadros de pessoal;
f) Contratação de pessoal;
g) Criação e reorganização de serviços;
h) Nomeação de pessoal dirigente;
i) Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais;
j) A remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
l) Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
m) Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas,
n) Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a actividades correntes e tradicionais;
o) Concessão de obras e serviços públicos;
p) Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;
q) Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos;
r) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
s) Sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal;
t) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais;
u) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas;
v) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação.

2 - O decurso dos prazos legais, respeitantes às matérias previstas no número anterior suspende-se durante o período a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.º
(Presidentes de Câmara Municipal e Presidentes de Junta de Freguesia)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de gestão caducam as delegações de competência que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o respectivo presidente.
2 - Nos casos em que o presidente da câmara ou de junta de freguesia se tenha recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitoral não se aplica o disposto no número anterior, podendo o titular do cargo continuar a exercer normalmente as suas competências, ficando no entanto os respectivos actos, decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira semana após a sua instalação, sob pena de nulidade.