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0003 | II Série A - Número 044 | 05 de Agosto de 2005

 

3 - Os actos, decisões ou autorizações dos presidentes de câmara ou de junta de freguesia praticados nos termos referidos no número anterior devem fazer referência expressa à precaridade legalmente estabelecida.

Artigo 4.º
(Comissões Administrativas)

1 - As comissões administrativas dispõem de competências executivas limitadas à prática de actos correntes e inadiáveis, estritamente necessários para assegurar a gestão da autarquia.
2 - As comissões administrativas, em caso de dissolução ou extinção do órgão deliberativo, podem a título excepcional, deliberar sobre matérias da competência deste, desde que razões de relevante e inadiável interesse público autárquico o justifiquem.
3 - As deliberações a que se refere o número anterior carecem de parecer prévio da respectiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sob pena de nulidade.
4 - O parecer a que se refere o número anterior é obrigatoriamente emitido no prazo máximo de 10 dias.

Aprovado em 28 de Julho de 2005
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 11/X
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E O REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 134.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 134.º
Dever de fiscalização em especial

A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro."

Artigo 2.º
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 4.º, 69.º e 125.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[…]
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)