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0005 | II Série A - Número 044 | 05 de Agosto de 2005

 

Artigo 3.º
Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 77.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 77.º

1 - A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.
2 - (anterior n.º 4)."

Artigo 4.º
Procedimento, Processo Tributário e outras disposições

1 - O artigo 74.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 74.º
[…]

1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
2 - (…)
3 - (…)"

2 - Os artigos 2.º, 4.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 36.º, 39.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 56.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 64.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) O esclarecimento e a orientação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários sobre o cumprimento dos seus deveres perante a administração tributária;
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)

3 - O procedimento de inspecção pode abranger, em simultâneo com os sujeitos passivos e demais obrigados tributários cuja situação tributária se pretenda averiguar, os substitutos e responsáveis solidários ou subsidiários, as sociedades dominadas e integradas no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os sócios das sociedades transparentes ou quaisquer outras pessoas que tenham colaborado nas infracções fiscais a investigar.
4 - (…)