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0010 | II Série A - Número 044 | 05 de Agosto de 2005

 

Artigo 36.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - O prazo referido no número anterior poderá ser ampliado por mais dois períodos de três meses, nas seguintes circunstâncias:

a) (…)
b) (…)
c) Nos casos em que a administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional;
d) (anterior alínea c)).

4 - (…)
5 - (…)

Artigo 39.º
[…]

A notificação de pessoas singulares obedece ao disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as seguintes adaptações:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

Artigo 45º
[…]

1 - Os funcionários são enquadrados em equipas de inspecção, cujo número e composição, é estabelecido pelos serviços referidos no artigo 16º.
2 - (…)

Artigo 46º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

5 - (…)
6 - Nas acções de inspecção direccionadas a contribuintes não identificados previamente, nomeadamente nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4, o despacho conterá menção genérica dos contribuintes passíveis de controlo.
7 - As acções de inspecção que visem a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos junto de sujeitos passivos com quem o sujeito inspeccionado mantenha relações económicas, são efectuadas mediante entrega, por parte do funcionário, da nota de diligência que indicará a tarefa executada.