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0012 | II Série A - Número 044 | 05 de Agosto de 2005

 

Artigo 59.º
[…]

1 - Em caso de oposição à realização de qualquer acto de inspecção, com fundamento em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, o funcionário comunicará o facto, no prazo de cinco dias, ao dirigente do serviço, se for caso disso, propondo fundamentadamente a solicitação ao tribunal da comarca competente de ordem para realização do acto.
2 - (…)

Artigo 60.º
[…]

1 - (…)
2 - A notificação deve fixar um prazo entre 10 e 15 dias para a entidade inspeccionada se pronunciar sobre o referido projecto de conclusões.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 61.º
[…]

1 - (…)
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, a nota de diligência indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas.

Artigo 62.º
Conclusão do procedimento de inspecção

1 - (…)
2 - O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 60.º, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).

Artigo 64.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a administração tributária não se pronunciar notificando o interessado, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada do pedido referido no n.º 1.
4 - (…)

Artigo 5.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 135.º e 136.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 78.º e 79.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro.