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0066 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil

Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes Secções e Subsecções, são repostos com a seguinte redacção:

"Secção VII
Arrendamento de prédios urbanos

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 1064.º
Âmbito

A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.

Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e acessórios

A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente secção.

Artigo 1066.º
Arrendamentos mistos

1 - O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando essa seja a vontade dos contratantes.
2 - Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes tenham atribuído a cada uma delas.
3 - Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano.

Artigo 1067.º
Fim do contrato

1 - O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
2 - Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização.
3 - Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.

Artigo 1068.º
Comunicabilidade

O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.

Subsecção II
Celebração

Artigo 1069.º
Forma

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, desde que tenha duração superior a seis meses.

Artigo 1070.º
Requisitos de celebração