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0016 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Artigo 100.º
(…)

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões de Remunerações Anuais
(em euros) Taxas
(percentagens)
Até 4.786 0
De 4.786 até 5.653 2
De 5.653 até 6.705 4
De 6.705 até 8.329 6
De 8.329 até 10.082 8
De 10.082 até 11.651 10
De 11.651 até 13.348 12
De 13.348 até 16.731 15
De 16 731 até 21.744 18
De 21 744 até 27.530 21
De 27.530 até 37.623 24
De 37.623 até 49.697 27
De 49.697 até 82.831 30
De 82.831 até 124.271 33
De 124.271 até 207.163 36
De 207.163 até 460.000 38
Superior a 460.000 40

2 - (...)
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 4 786, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - (...)

Artigo 140.º
(...)

1- (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes:

a) A partir dos trinta dias seguintes ao da notificação da liquidação;
b) (revogada)
c) (...)
d) (...)

5 - (...)"