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0014 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Rendimento colectável Taxas
(em percentagens)
Em euros Normal (A) Média (B)
Até 4.451 10,5 10,5000
De mais de 4.451 até 6.732 13,0 11,3471
De mais de 6.732 até 16.692 23,5 18,5986
De mais de 16.692 até 38.391 34,0 27,3037
De mais de 38.391 até 55.639 36,5 30,1545
De mais de 55.639 até 60.000 40,0 30,8701
Superior a 60.000 42,0

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4 451, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º
(…)

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1 775.
2 - (…)

Artigo 79.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de € 323 no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.

Artigo 82.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 59 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 - (…)

Artigo 83.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins de infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.
4 - (...)
5 - (...)