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0009 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

4 - Durante o ano de 2006, o Governo apresenta proposta legislativa sobre novas transferências de competências para os municípios de acordo com os princípios da alínea c) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, que estabelece o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.

Artigo 26.º
Transportes escolares

1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de € 21 milhões, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.

Artigo 27.º
Áreas metropolitanas e entidades intermunicipais

1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de € 3 milhões, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:

a) € 1,5 milhões são afectos às Grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas;
b) € 1,5 milhões são distribuídos pelas entidades intermunicipais, criadas ao abrigo das Leis n.º 10/2003 e n.º 11/2003, de 13 de Maio, bem como pelas associações de municípios em funcionamento, criadas ao abrigo da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro;
c) A distribuição prevista na alínea anterior assenta nos seguintes critérios:

i) Número de entidades abrangidas;
ii) Número de municípios associados em cada entidade;
iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.

2 - A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre a que se refere, sendo o primeiro processamento efectuado no início do 2.º trimestre, para as entidades cuja criação, decorrente das Leis n.º 10/2003 e n.º 11/2003, de 13 de Maio, tenha sido comunicada à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Dezembro de 2005, bem como às associações de municípios criadas ao abrigo da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, abrangidas pela alínea b) do n.º 1, que comuniquem à Direcção-Geral das Autarquias Locais, até 31 de Janeiro de 2006, que pretendem beneficiar da verba.

Artigo 28.º
Competências a exercer pelas áreas metropolitanas
e entidades intermunicipais

1 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências a confiar às Grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como às entidades intermunicipais criadas ao abrigo das Leis n.º 10/2003 e n.º 11/2003, ambas de 13 de Maio.
2 - No ano de 2006, fica o Governo autorizado a transferir para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e para outras entidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.
3 - Em 2006, o Governo deve apresentar iniciativa legislativa no sentido de proceder à revisão das Leis n.º 10/2003 e n.º 11/2003, de 13 de Maio, à criação das autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como à definição do quadro de competências das associações de municípios regionais e sub-regionais.

Artigo 29.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba no montante de € 4,9 milhões a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro de Estado e da Administração Interna.