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0008 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

2 - Para as entidades, serviços e organismos com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo pagamento de pensões de sobrevivência, a contribuição referida no número anterior é igual a 3,25% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto da quota.
3 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.

Capítulo IV
Finanças locais

Artigo 21.º
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Em 2006, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2005, nos termos e para os efeitos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, não se aplicando o n.º 1 do artigo 14.º-A e os n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 22.º
Montantes da participação das autarquias nos impostos do Estado

1 - O montante da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em € 2 298 418 595, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do Mapa XIX em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 189 484 786, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do Mapa XX em anexo.
3 - No ano de 2006, os montantes referidos nos números anteriores incluem um reforço de € 43 297 131 para os municípios e de € 4 638 764 para as freguesias, por forma a garantir que o montante da participação nos impostos do Estado de cada autarquia local não seja inferior ao recebido em 2005.
4 - Durante o ano de 2006, as transferências de verbas para as autarquias locais, ao abrigo de contratos-programa, auxílios financeiros, protocolos ou formas similares que não revistam a natureza definida no n.º 6 do artigo 30.º, não podem ultrapassar a dotação global de € 200 milhões afecta aos diversos ministérios, de acordo com critérios a estabelecer por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.

Artigo 23.º
Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das de origem

O cálculo da participação das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das freguesias de origem, no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos indicadores das freguesias de origem e das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia.

Artigo 24.º
Cálculo das variáveis das autarquias locais com
limites territoriais alterados em 2005

O cálculo da participação nos impostos do Estado das autarquias locais com limites territoriais alterados pelas Leis n.º 34/2005 e n.º 36/2005, ambas de 28 de Janeiro, tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada autarquia local.

Artigo 25.º
Transferências de competências para os municípios

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2006 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
2 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito.
3 - No ano de 2006, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 e 2.