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0007 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

a) Os despachos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, e os correspondentes despachos relativos aos institutos politécnicos;
b) O despacho previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro;
c) O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos Quadros Permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto;
d) As decisões relativas à admissão do restante pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparadas.

3 - Os pareceres referidos no número anterior e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente a regra de entrada de um elemento do exterior por cada duas saídas para aposentação ou outra forma de desvinculação.

Artigo 17.º
Despesas com pessoal das autarquias locais

As despesas com pessoal das autarquias locais, incluindo as relativas a contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços a pessoas singulares, devem manter-se ao mesmo nível do verificado em 2005, excepto nas situações relacionadas com a transferência de competências da Administração Central e sem prejuízo do montante relativo ao aumento de vencimentos dos funcionários públicos, ao cumprimento de disposições legais e à execução de sentenças judiciais.

Artigo 18.º
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações
de titulares de cargos dirigentes

1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm até à cessação dessas funções a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos titulares de cargos dirigentes aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e 31 de Dezembro de 2005.
3 - A faculdade estabelecida no número anterior tem de ser exercida mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 19.º
Carregamento da Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Pública

1 - Todos os serviços ou organismos da Administração Pública Central devem proceder, com referência a 31 de Dezembro de 2005, ao carregamento ou actualização da Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Pública (BDAP), nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - O carregamento ou actualização da BDAP é efectuado até 31 de Março de 2006.
3 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior determina, até ao efectivo carregamento ou actualização da BDAP:

a) Para os institutos públicos, em qualquer das suas modalidades, a cativação adicional de 10% das verbas, destinadas a aquisição de bens e serviços e abonos variáveis e eventuais, disponíveis e não comprometidas no último dia do referido prazo;
b) Para os serviços e organismos da administração directa do Estado, uma redução de 10% do valor de cada pedido de libertação de créditos dirigido, após o último dia do referido prazo à respectiva delegação da Direcção-Geral do Orçamento.

4 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os pedidos destinados a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

Artigo 20.º
Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações

1 - As entidades com autonomia administrativa e financeira que tenham trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões contribuem para a Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal correspondente a 13% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto da quota.