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0015 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Artigo 84.º
(…)

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de € 323.

Artigo 85.º
(…)

1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 562;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 562;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 562.

2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 745.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 86.º
(…)

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 59, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 118, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - (revogado)
3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 78;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 156;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 39.

4 - (...)
5 - (...)