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0060 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

e) Período de validade das informações prestadas;
f) Instruções relativas ao pagamento;
g) Indicação de que o serviço financeiro está ligado a instrumentos que impliquem riscos especiais relacionados com as suas características ou com as operações a executar;
h) Indicação de que o preço depende de flutuações dos mercados financeiros fora do controlo do prestador e que os resultados passados não são indicativos dos resultados futuros.

Artigo 15.º
Informação relativa ao contrato

1 - Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação relativa ao contrato à distância:

a) A existência ou inexistência do direito de livre resolução previsto no artigo 19.°, com indicação da respectiva duração, das condições de exercício, do montante que pode ser exigido ao consumidor nos termos dos artigos 24.° e 25.° e das consequências do não exercício de tal direito;
b) As instruções sobre o exercício do direito de livre resolução, designadamente quanto ao endereço, geográfico ou electrónico, para onde deve ser enviada a notificação desta;
c) A indicação do Estado-membro da União Europeia ao abrigo de cuja lei o prestador estabelece relações com o consumidor antes da celebração do contrato à distância;
d) A duração mínima do contrato à distância, tratando-se de contratos de execução permanente ou periódica;
e) Os direitos das partes em matéria de resolução antecipada ou unilateral do contrato à distância, incluindo as eventuais penalizações daí decorrentes;
f) A lei aplicável ao contrato à distância e o tribunal competente previstos nas cláusulas contratuais.

2 - A informação sobre obrigações contratuais a comunicar ao consumidor na fase pré-contratual deve ser conforme à lei presumivelmente aplicável ao contrato à distância.

Artigo 16.º
Informação sobre mecanismos de protecção

Deve ser prestada ao consumidor informação relativa aos seguintes mecanismos de protecção:

a) Sistemas de indemnização aos investidores e de garantia de depósitos;
b) Existência ou inexistência de meios extrajudiciais de resolução de litígios e respectivo modo de acesso.

Artigo 17.°
Informação adicional

O disposto no presente título não prejudica os requisitos de informação prévia adicional previstos na legislação reguladora dos serviços financeiros, a qual deve ser prestada nos termos do n.° 1 do artigo 11.°

Artigo 18.°
Comunicações por telefonia vocal

1 - Quando o contacto com o consumidor seja estabelecido por telefonia vocal, o prestador deve indicar inequivocamente, no início da comunicação, a sua identidade e o objectivo comercial do contacto.
2 - Perante o consentimento expresso do consumidor, o prestador apenas está obrigado à transmissão da seguinte informação:

a) Identidade da pessoa que contacta com o consumidor e a sua relação com o prestador;
b) Descrição das principais características do serviço financeiro;
c) Preço total a pagar ao prestador pelo serviço financeiro, incluindo todos os impostos pagos através do prestador ou, quando não possa ser indicado um preço exacto, a base para o cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;
d) Indicação da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele facturados;
e) Existência ou inexistência do direito de livre resolução previsto no artigo 19.°, com indicação, quando o mesmo exista, da respectiva duração, das condições de exercício e do montante que pode ser exigido ao consumidor nos termos dos artigos 24.° e 25.°.

3 - O prestador deve ainda comunicar ao consumidor a existência de outras informações e respectiva natureza que, nesse momento, lhe podem ser prestadas, caso este o pretenda.