O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0058 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Artigo 4.º
Contratos de execução continuada

1 - Nos contratos que compreendam um acordo inicial de prestação do serviço financeiro e a subsequente realização de operações de execução continuada as disposições do presente decreto-lei aplicam-se apenas ao acordo inicial.
2 - Quando não exista um acordo inicial de prestação do serviço financeiro, mas este se traduza na realização de operações de execução continuada, os artigos 13.° a 18.° aplicam-se apenas à primeira daquelas operações.
3 - Sempre que decorra um período superior a um ano entre as operações referidas no número anterior, os artigos 13.° a 18.° são aplicáveis à primeira operação realizada após tal intervalo de tempo.

Artigo 5.º
Irrenunciabilidade

O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Capítulo II
Utilização de meios de comunicação à distância

Artigo 6.º
Alteração do meio de comunicação à distância

O consumidor pode, em qualquer momento da relação contratual, alterar o meio de comunicação à distância utilizado, desde que essa alteração seja compatível com o contrato celebrado ou com a natureza do serviço financeiro prestado.

Artigo 7.º
Serviços financeiros não solicitados

1 - É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.
2 - O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
3 - O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos do número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos.

Artigo 8.º
Comunicações não solicitadas

1 - O envio de mensagens cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.
2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especiais.
3 - As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.

Artigo 9.º
Idioma

1 - Sempre que o consumidor seja português a informação pré-contratual, os termos do contrato à distância e todas as demais comunicações relativas ao contrato são efectuadas em língua portuguesa, excepto quando o consumidor aceite a utilização de outro idioma.
2 - Nas demais situações o prestador deve indicar ao consumidor o idioma ou idiomas em que é transmitida a informação pré-contratual e os termos do contrato à distância, e em que são efectuadas as demais comunicações relativas ao contrato.