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0054 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

tenham dado o seu consentimento prévio. O Governo fica, nesta matéria, autorizado a legislar no sentido da chamada "opção de entrada", isto é, consagrando a solução de acordo com a qual o envio de mensagem depende de uma manifestação expressa de vontade do destinatário em aceitá-la. Trata-se de proteger a esfera privada dos consumidores face a publicidade, ou mensagens de outra natureza, que não desejam receber.
Incluiu-se, ainda, na presente autorização legislativa o regime sancionatório aplicável à violação das normas que regulam a comercialização à distância de serviços financeiros com a possibilidade de elevação dos montantes máximos legalmente previstos e de aplicação de determinadas sanções acessórias. Prevê-se igualmente a possibilidade de o Governo adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades da contratação à distância, nomeadamente no tocante à responsabilidade da pessoa colectiva e seus agentes, à responsabilização sob a forma de negligência e a título de tentativa e à impugnação judicial, revisão e execução de decisões proferidas em processos de contra-ordenação instaurados.
Por fim, cabe ainda no âmbito da presente lei autorização para o Governo legislar em matéria de submissão dos litígios relativos a comercialização à distância de serviços financeiros a mecanismos extrajudiciais que, para essa resolução, venham a ser criados.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, o Banco de Portugal, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumo e o Conselho Nacional do Consumo.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, definir o regime dos ilícitos de mera ordenação social, consagrar direitos dos consumidores de serviços financeiros, prever o regime aplicável às comunicações não solicitadas e prever a submissão de litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios.

Artigo 2.º
Âmbito

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo anterior, fica o Governo autorizado a, nos termos dos artigos seguintes:

a) Criar os ilícitos de mera ordenação social, as sanções e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais que disciplinam a comercialização à distância de serviços financeiros;
b) Consagrar direitos dos consumidores na comercialização à distância de serviços financeiros;
c) Prever o regime aplicável às comunicações efectuadas pelos prestadores de serviços financeiros não solicitadas pelos consumidores;
d) Prever a submissão dos litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior fica o Governo autorizado a determinar que a violação das normas que regulam a comercialização à distância de serviços financeiros seja sancionada com as coimas e sanções acessórias descritas neste diploma.
2 - O limite máximo das coimas pode ser elevado a 1 500 000,00 euros, quando a coima for aplicável a uma pessoa colectiva ou a 750 000,00 euros, quando a coima for aplicável a uma pessoa singular.
3 - Conjuntamente com a coima, fica o Governo autorizado a estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação cumulativa com as sanções principais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente: