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0057 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Para se assegurar uma maior protecção do consumidor português prevê-se agora a obrigatoriedade de utilização da língua portuguesa em toda a informação que lhe é dirigida, que só pode ser dispensada com o seu consentimento expresso. Procurou-se ainda proteger o consumidor face a serviços ou comunicações não solicitados.
Por seu turno, quando o contrato celebrado é um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de abertura de conta bancária, de gestão de carteira, de registo e depósito ou de aquisição de um cartão de crédito, que implica a subsequente realização de operações de execução, o presente diploma aplica-se apenas ao contrato-quadro e não à execução de cada operação sucessiva feita no âmbito desse contrato. A título meramente exemplificativo refira-se que a subscrição de novas unidades de participação do mesmo fundo de investimento colectivo é considerada uma operação sucessiva da mesma natureza.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, o Banco de Portugal, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito, o Conselho Nacional do Consumo e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumo.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo (…) da Lei n.° (…/2005, de…, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Título I
Disposições gerais

Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância, pelos prestadores autorizados a exercer a sua actividade em Portugal.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas n.º 90/619/CEE, do Conselho, n.º 97/7/CE e n.º 98/27/CE, por sua vez alterada pela Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) "Contrato à distância", qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizado com esse objectivo pelo prestador;
b) "Meio de comunicação à distância", qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor;
c) "Serviços financeiros", qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos;
d) "Prestador de serviços financeiros", as instituições de crédito e sociedades financeiras, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
e) "Consumidor", qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.

Artigo 3.º
Intermediários de serviços financeiros

As disposições do presente decreto-lei aplicáveis aos prestadores de serviços financeiros são extensíveis, com as devidas adaptações, aos intermediários que actuem por conta daqueles, independentemente do seu estatuto jurídico e de estarem, ou não, dotados de poderes de representação.