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0056 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

a) Estabelecer que o envio de mensagens cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor;
b) Prever que o envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição manifestada pelo consumidor nos termos previstos em legislação ou regulamentação especial.

Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à submissão dos litígios a mecanismos extrajudiciais de resolução

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 2.º fica o Governo autorizado a prever a submissão dos litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados bem como, no caso desses litígios terem carácter transfronteiriço, o dever da entidade responsável por essa resolução cooperar com as entidades dos outros Estados-membros, que desempenhem funções análogas.

Artigo 7.°
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Projecto de Decreto-Lei

O Decreto-Lei n.° 143/2001, de 26 de Abril, procedeu à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, estabelecendo o regime jurídico aplicável aos contratos celebrados à distância com consumidores relativos à generalidade dos bens e serviços. Contudo, os serviços financeiros foram expressamente excluídos do âmbito de aplicação daquele diploma, pelo que surge a necessidade de consagração de um regime específico para os contratos à distância relativos a serviços financeiros. De facto, pretende-se que a utilização de técnicas de comunicação à distância não conduza a uma limitação indevida da informação prestada ao consumidor, fixando-se os requisitos de informação pré-contratual e após a celebração do contrato a que fica obrigado o prestador do serviço financeiro. O presente diploma vem, assim, transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2002/65/CE, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
Por um lado, o presente diploma introduz deveres de informação pré-contratual específicos para os prestadores de serviços financeiros à distância, sem prejuízo de impor a estes que essa informação, e os termos do contrato, seja depois comunicada em papel, ou noutros suporte duradouro, ao consumidor antes de este ficar vinculado pelo contrato. Por suporte duradouro entende-se, nomeadamente, disquetes informáticas, CD-ROM, DVD, bem como o disco duro do computador que armazene o correio electrónico.
Por outro lado, o consumidor tem o direito de resolver, num determinado prazo, o contrato celebrado à distância, sem necessidade de invocar qualquer causa que justifique essa resolução e sem que haja lugar, por isso, a qualquer penalização do consumidor. Este direito de livre resolução em nada prejudica a aplicação do regime geral de resolução de contratos. O direito de livre resolução não é, contudo, aplicável a algumas situações, designadamente quando o contrato implica a prestação de serviços financeiros que incidem sobre instrumentos cujo preço dependa de flutuações do mercado, tais como os serviços relacionados com operações cambiais, instrumentos do mercado monetário, valores mobiliários, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, contratos a prazo relativos a taxas de juro, swaps de taxa de juro, de divisas ou de fluxos ligados a acções ou índices de acções, opções de compra ou de venda de qualquer dos instrumentos referidos, incluindo os instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro.
Sem prejuízo do direito de livre resolução, o consumidor pode solicitar, antes do prazo de livre resolução, o início da execução do contrato, ficando, nesse caso, obrigado ao pagamento dos serviços efectivamente prestados. Considera-se, por exemplo, que no caso de ter sido celebrado um contrato de aquisição de cartão de crédito a utilização do cartão pelo consumidor corresponde a um pedido de início de execução do contrato.