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0052 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

c) Prática de actos ou manobras dilatórias que, de qualquer modo, impeçam o andamento normal do processo de negociação.

Artigo 595.º
(…)

1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores e ao Ministério responsável pela área laboral por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias.
2 - Para os casos previstos no n.º 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias.
3 - (eliminar)

Artigo 596.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)

Artigo 598.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (eliminar)
h) (eliminar)
i) (eliminar)
j) Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

3 - (…)

Artigo 599.º
(…)

1 - Compete às associações sindicais e trabalhadores definir e organizar o processo de prestação de serviços mínimos.
2 - (eliminar)
3 - (eliminar)
4 - (eliminar)
5 - (eliminar)
6 - (eliminar)
7 - (eliminar)

Artigo 601.º
(…)

No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 604.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)"