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0047 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 177/X
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, INCREMENTANDO A NEGOCIAÇÃO E A CONTRATAÇÃO COLECTIVA E IMPEDINDO A CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS

Exposição de motivos

A globalização neoliberal tem vindo a impor a desregulamentação das relações laborais, subordinando tudo à competitividade, ao livre mercado e ao lucro.
Nesta perspectiva o Código do Trabalho e a sua regulamentação foram aprovados sob a égide da anterior maioria das direitas do governo PSD/CDS, constituindo uma malha jurídica que subverte as relações de trabalho e põe em causa o direito de trabalho como sempre o conhecemos.
Como muito bem refere José João Abrantes in Questões laborais, citando Hanau/Adomeit, "O direito do trabalho nasceu porque a igualdade entre o empregador e o trabalhador não passava de uma ficção. O facto de o trabalhador aparecer como a parte mais fraca e a possibilidade real de o empregador abusar dos poderes que o próprio quadro contratual lhe confere justificaram desde cedo a intervenção do legislador no domínio das relações de trabalho e estiveram na génese deste ramo do direito do trabalho enquanto segmento do ordenamento jurídico de fortíssima feição proteccionista".
Daqui resulta evidente, do princípio da igualdade constitucionalmente garantida, bem como das mais elementares regras do direito e da sua função social, que não se pode tratar de forma igual o que, à partida, é, no caso vertente, à vista de todos, desigual.
O próprio artigo 4.º da Lei n.º 99/2003, norma-chave do diploma, sobre o "Princípio do tratamento mais favorável", ao fazer com que as normas legais de regulação do trabalho deixem de ser, por regra, dotadas de uma imperatividade mínima em relação à regulamentação colectiva, passando a ter um valor meramente supletivo, dificilmente poderá ser considerado como respeitador dos parâmetros constitucionais.
A situação da contratação colectiva é indissociável das novas regras estabelecidas pelo Código do Trabalho, mesmo que seja inegável que já antes havia dificuldades e bloqueamentos. Só que, consabidamente, o Código não resolveu os problemas, antes os agravou.
Dados da própria Direcção-Geral de Emprego e das Relações de Trabalho, no período de 1 de Julho a 15 de Agosto de 2005, referem que continuamos a assistir a um aumento do número de convenções colectivas publicadas quando comparado com o período homólogo do ano anterior. Contudo, continuamos ainda a registar valores muito abaixo dos verificados nos anos 2000 a 2003. No que respeita ao número de trabalhadores abrangidos, os valores continuam a ficar muito aquém do desejável.
O perigo de caducidade de convenções colectivas está presente. No mês de Julho caducou já a contratação colectiva nas indústrias têxteis, vestuário e calçado que abrangia mais de 100 000 trabalhadores.
A revogação do Código de Trabalho e da sua regulamentação é uma exigência cidadã.
O recente acordo tripartido alcançado em sede de concertação social colocou em evidência a cedência do governo PS ao patronato, mantendo, no essencial, o Código de Bagão Félix, defraudando o seu próprio programa.
Esse facto é visível na não reposição do "princípio do tratamento mais favorável".
Esse facto é visível quer na admissão da caducidade das convenções quer ao consagrar legalmente a subversão da jurisprudência do tribunal constitucional, quanto à "absorção nos contratos de trabalho existentes à data da caducidade, que reporta para o artigo 557.º do Código de Trabalho, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral" e "quanto à formação dos direitos e deveres em sede dos contratos de trabalho"
A solução encontrada em sede de concertação social, reportando os direitos colectivos para a esfera individual, é, em si, uma solução restritiva e frágil na sua base, visto que estamos entre intervenientes que não são iguais, não protegendo totalmente a "parte mais fraca" numa relação laboral. No acordo alcançado algumas matérias como a retribuição, a duração do tempo de trabalho e categorias profissionais e respectivas definições, são absorvidas nos contratos individuais de trabalho.
No entanto, é preciso realçar que, como diz João Reis in Questões laborais, "a convenção colectiva de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos contratos individuais". Na ausência de contratação colectiva, os que trabalhem de novo ficarão unicamente abrangidos pelo contrato individual de trabalho. A desregulamentação laboral vigorará em toda a linha.
A solução encontrada em sede de concertação social é também negativa ao continuar a insistir numa proposta que transforma a arbitragem obrigatória num instrumento intolerável de intromissão do poder político na contratação colectiva, totalmente à revelia dos normativos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), atribuindo ao Governo, na pessoa do Ministro do Trabalho, o poder discricionário de promover ou não promover a arbitragem obrigatória.
A solução encontrada em sede de concertação social é redutora ao nada alterar de substancial no que diz respeito ao direito inalienável à greve, a não ser estender a definição de serviços mínimos à administração indirecta do Estado. Desde logo, o âmbito do que se entende por serviços mínimos é alargado de tal forma que nos parece ultrapassar a protecção pretendida pela Constituição, quase se transformando os serviços