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0044 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

d) Os consentimentos prestados e respectivas revogações;
e) O óbito do ou dos dadores de embriões.

3 - A existência do RNPMA não obsta ao dever dos centros autorizados procederem também à organização do seu próprio registo interno.
4 - A organização e funcionamento do RNPMA são definidos por diploma próprio, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.

Capítulo IX
Responsabilidade criminal e de mera ordenação social

Secção I
Responsabilidade criminal

Artigo 28.º
Criação ou utilização indevida de embrião humano

Quem criar ou utilizar embrião humano para fim não autorizado por lei é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 29.º
Destruição de embrião humano

Quem, prosseguindo técnica de procriação medicamente assistida, destruir embrião humano viável, de acordo com o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 30.º
Procriação medicamente assistida em local não autorizado ou sem habilitação legal

Quem prosseguir técnicas de procriação medicamente assistida em local não autorizado ou sem habilitação legal é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 31.º
Ectogénese

Quem prosseguir ectogénese fora de um processo de procriação medicamente assistida ou para além do momento em que, segundo as leges artis, deva proceder-se à implantação do embrião é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 32.º
Clonagem de seres humanos

Quem prosseguir a criação de um ser humano com idêntico conjunto de genes nucleares de outro ser humano é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 33.º
Fusão de embriões

Quem fundir embriões entre si, utilizando pelo menos um embrião humano, é punido com pena de prisão de três a 12 anos.

Artigo 34.º
Fecundação interespécies

Quem fecundar gâmeta não humano com gâmeta humano, ou gâmeta humano com gâmeta não humano, é punido com pena de prisão de três a 12 anos.

Artigo 35.º
Alienação de embriões humanos

Quem alienar embrião humano é punido com pena de prisão até três anos.