O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0039 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Capítulo II
Princípios gerais

Artigo 3.º
Dignidade e identidade

As técnicas de procriação medicamente assistida devem respeitar a dignidade e a identidade do ser humano em todas as suas fases de desenvolvimento.

Artigo 4.º
Não discriminação

É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido mediante utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 5.º
Assistência médica e regras de conduta

As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser praticadas sob a responsabilidade e orientação de um médico especialista qualificado, a quem cabe propor a técnica mais adequada e respeitar os deveres profissionais e as regras de conduta aplicáveis em cada caso, de acordo com as leges artis.

Artigo 6.º
Objecção de consciência

Os médicos e os outros profissionais de saúde têm direito à objecção de consciência, sem necessidade de fundamentação, quando solicitados para a prática da procriação medicamente assistida.

Artigo 7.º
Sigilo profissional

Os médicos e os outros profissionais devem guardar absoluto sigilo sobre todos os actos ou factos relacionados com a procriação medicamente assistida de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 8.º
Acessos a técnicas de procriação medicamente assistida

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação, às quais só é permitido recorrer quando a gravidez não possa ser alcançada de forma natural e após esgotados os meios médicos de cura das causas dessa impossibilidade.
2 - É ainda admitido o recurso àquelas técnicas quando, de acordo com as leges artis, constituir o único meio de prevenção de doenças graves, do foro genético ou infeccioso.
3 - Um processo de procriação medicamente assistida só pode ser desencadeado depois de verificada a inexistência de ovócito em que tenha sido iniciado o processo de fecundação, crioconservado antes da singamia, ou de embrião crioconservado, em qualquer dos casos resultante da fecundação de gâmetas de ambos os beneficiários.

Artigo 9.º
Limites

1 - Só são admitidos processos de procriação medicamente assistida de que não decorra um risco sério de destruição de embriões ou de criação de embriões para os quais não esteja assegurado um projecto de vida.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior só podem ser inseminados ovócitos em número adequado à procriação, sendo os ovócitos fecundados implantados no organismo materno no mesmo ciclo terapêutico que lhes deu origem, em número recomendado pelas leges artis e autorizado pelos beneficiários nos termos do artigo 13.º, e os restantes ovócitos em que tenha sido iniciado o processo de fecundação, se os houver, criogenizados em momento anterior à singamia.
3 - A decisão sobre o número de ovócitos a inseminar deve ter em conta factores como a idade, o número de filhos que o casal pretenda ter, as tentativas anteriores, o tipo e a causa de esterilidade ou as outras circunstâncias que estejam na origem da utilização da procriação medicamente assistida.