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0036 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

projecto de lei n.º 512/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP (DAR II série - A, n.º 16/IX/3, de 18 de Novembro de 2004), iniciativa essa, que agora foi retomada. Estas iniciativas que acabariam por caducar, nos termos constitucionais aplicáveis, em consequência da demissão do XVI Governo Constitucional.
O projecto de lei n.º 172/X, objecto do presente relatório e parecer, corresponde, assim, a uma retoma do projecto de lei n.º 512/IX.
Por último, importa referir que foram também admitidos três diplomas que versam sobre a mesma matéria: o projecto de lei n.º 141/X (BE) "Regula as aplicações médicas da procriação assistida", o projecto de lei n.º 151/X (PS) "Regula as técnicas de procriação medicamente assistida" e o projecto de lei n.º 176/X (PSD) "Regime jurídico da procriação medicamente assistida", cuja discussão está também agendada para o dia 21 de Outubro de 2005.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

- O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 172/X, que "Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida".
- Esta iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da CRP e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
- O diploma em apreço visa criar um regime jurídico adequado à procriação medicamente assistida que supra as lacunas do nosso ordenamento jurídico face a esta matéria.
- Com esta iniciativa, procuram os autores solucionar um problema que afecta 15% dos casais em idade reprodutiva, isto é, cerca de 500 000 pessoas em Portugal e que tem efeitos imediatos sobre o bem-estar da população.

III - Do parecer

Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte parecer:

- Salvo melhor e mais qualificado entendimento, o projecto de lei n.º 172/X, que "Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
- Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
- Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2005.
O Deputado Relator, Manuel Pizarro - P'lo Presidente da Comissão, Carlos Andrade Miranda.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 176/X
REGIME JURÍDICO DA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Constituição da República Portuguesa consagra, na alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º, inserto no capítulo dos direitos sociais e no âmbito da protecção da família, o dever que impende sobre o Estado de regular a procriação medicamente assistida.
Na economia constitucional a família é o elemento fundamental sobre o qual se estrutura a sociedade, sendo, antes disso, porém, o locus natural de realização da pessoa humana.
Neste quadro determina aquele preceito constitucional que a procriação medicamente assistida seja regulada "em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana".
Essa tarefa legislativa prende-se, assim, também, com os direitos, liberdades e garantias pessoais em que se densifica o princípio da dignidade da pessoa humana estruturante do nosso Estado de direito.
O ser humano é o pilar, a causa, o núcleo central de toda a ordem jurídica, gozando de uma dignidade intrínseca e de todo um conjunto de direitos fundamentais, entre os quais ocupa um lugar cimeiro o direito à vida.