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0041 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Artigo 14.º
Direitos e deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários têm direito a receber a assistência necessária à prática da procriação medicamente assistida e a não ser submetidos a técnicas que acarretem riscos significativos para a saúde.
2 - Os beneficiários, a fim de prestarem o seu consentimento, devem ser informados pelo centro autorizado relativamente a:

a) Técnica mais adequada para o seu caso e respectiva fundamentação;
b) Número considerado adequado de ovócitos a inseminar e a implantar no organismo materno, nos termos do artigo 9.º;
c) Riscos e implicações psicológicas previsíveis inerentes à técnica de procriação medicamente assistida proposta;
d) Possibilidade e relevância da adopção e da adopção embrionária, como processos alternativos;
e) Implicações jurídicas, sociais e éticas do recurso à procriação medicamente assistida;
f) Outras informações relacionadas com o processo que se entendam pertinentes.

3 - As informações referidas nas alíneas a), b), e c) do número anterior devem ser dadas pelo médico perante quem é prestado o consentimento.
4 - Os beneficiários de técnicas de procriação medicamente assistida devem fornecer as informações solicitadas pelo médico do centro autorizado que sejam adequadas para se proceder ao diagnóstico e subsequente aplicação da respectiva técnica, e respeitar as prescrições médicas que lhes sejam feitas.

Capítulo IV
Crioconservação

Artigo 15.º
Crioconservação de ovócitos fecundados, antes da singamia, e de embriões humanos

Os ovócitos em que foi iniciado o processo de fecundação e em que ainda não ocorreu a singamia, bem como os embriões não implantados, nos casos previstos no artigo 10.º, devem ser crioconservados em centro autorizado em condições técnicas adequadas.

Artigo 16.º
Crioconservação de gâmetas

1 - O sémen deve ser crioconservado em centro autorizado em condições técnicas adequadas.
2 - É proibida a crioconservação de ovócitos para utilização em técnicas de procriação medicamente assistida enquanto não existirem garantias suficientes de segurança com a sua utilização após a descriogenização.

Capítulo V
Adopção de embriões

Artigo 17.º
Embriões destinados à adopção

1 - Podem ser destinados à adopção os embriões humanos em que se verifique o decurso do prazo de três anos desde a crioconservação, bem como aqueles em relação aos quais aconteça a morte, a ausência ou a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica de qualquer dos beneficiários.
2 - É necessário, para a adopção, o consentimento livre, informado, expresso e por escrito perante um médico do centro autorizado, dos beneficiários de quem provenha o embrião.

Artigo 18.º
Adoptantes

1 - Podem adoptar embriões humanos todos os casais que reúnam as condições necessárias ao recurso às técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos da presente lei, bem como os casais e as mulheres que tenham sido seleccionados para adopção plena, nos termos da legislação respectiva.
2 - A adopção de embriões humanos consuma-se com a implantação no organismo materno.
3 - Os adoptantes devem ser previamente informados das implicações jurídicas, sociais e éticas da adopção e expressar o seu consentimento livre, expresso e por escrito, perante um médico do centro autorizado.