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0042 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Capítulo VI
Estabelecimento da filiação

Artigo 19.º
Princípios gerais

1 - Às pessoas nascidas com recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, inclusive após adopção de embriões, são aplicadas as regras gerais do estabelecimento da filiação, com as especialidades previstas no presente Capítulo.
2 - As pessoas nascidas com recurso a técnicas de procriação medicamente assistida têm o direito a conhecer a sua história e identidade pessoais, direito que poderá ser exercido, pessoalmente, após a maioridade, ou antes disso por intermédio do seu representante legal, junto da Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida, com base nos fundamentos definidos no seu regulamento, previsto na alínea l) do n.º 3 do artigo 26.º.

Artigo 20.º
Maternidade

1 - Não é permitido o recurso às chamadas mães portadoras, sendo nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação uterina para outrem.
2 - Em caso de violação da proibição constante do número anterior a filiação é estabelecida em relação à mãe portadora.

Artigo 21.º
Paternidade

A paternidade presume-se em relação ao cônjuge ou, nos casos de união de facto, em relação ao parceiro da mulher, não sendo permitida a sua impugnação com fundamento na utilização de técnicas de procriação medicamente assistida consentida.

Artigo 22.º
Inseminação e fertilização post mortem

1 - É proibida a inseminação ou fertilização post mortem.
2 - Os gâmetas devem ser destruídos após o conhecimento da morte de qualquer dos beneficiários, a qual deve ser comunicada ao centro autorizado.

Artigo 23.º
Implantação post-mortem

1 - Se, tendo prestado o seu consentimento para o processo de procriação medicamente assistida, sobrevier a morte do cônjuge ou do parceiro com quem a beneficiária viva em união de facto os embriões já criados podem ser implantados no organismo materno.
2 - A criança nascida nos termos do número anterior é tida, para todos os efeitos legais, como filha do falecido.

Artigo 24.º
Salvaguarda do direito à saúde

Se existirem razões médicas devidamente comprovadas, pode o indivíduo nascido da adopção de embrião ou, durante a sua menoridade, o seu representante legal, solicitar por escrito à Comissão referida no artigo 26.º informações objectivas sobre as características genéticas dos progenitores biológicos e ainda, se absolutamente imprescindível, a respectiva identificação.

Capítulo VII
Centros autorizados

Artigo 25.º
Centros autorizados

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser realizadas em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, autorizados pelo Ministério da Saúde, adiante designados por centros autorizados.
2 - A crioconservação de ovócitos fecundados, após a singamia, e de embriões humanos, bem como a crioconservação de gâmetas, só podem ser realizadas em centros autorizados.
3 - Os centros autorizados dispõem de um registo interno confidencial com todos os dados relativos à utilização das técnicas de procriação medicamente assistida.