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0046 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Cessação da autorização de funcionamento;
f) Publicidade da decisão condenatória.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 2370, de 21 de Março de 1984, publicado no Diário da República n.º 77, de 31 de Março de 1984, pelos Decretos-Lei n.º 374/89, de 12 de Outubro, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 49/97, de 28 de Fevereiro, n.º 20/99, de 28 de Janeiro, n.º 162/99, de 13 de Maio, n.º 143/2001, de 26 de Abril, e pelas Leis n.º 13/2001, de 4 de Junho, e n.º 108/2001, de 28 de Novembro.

Secção III
Disposição comum

Artigo 43.º
Direito subsidiário

Ao disposto no presente capítulo é aplicável subsidiariamente o Código Penal e o regime geral das contra-ordenações.

Capítulo X
Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º
Relatório

Os estabelecimentos que à data da entrada em vigor da presente lei pratiquem a procriação medicamente assistida devem apresentar ao Ministro da Saúde e à CNPMA, no prazo de três meses, um relatório detalhado das suas actividades desde o início do seu funcionamento, incluindo informação sobre as técnicas utilizadas, o número de ovócitos fecundados por ciclo, o número de embriões crioconservados e a identificação dos respectivos progenitores.

Artigo 45.º
Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respectiva e necessária regulamentação.

Artigo 46.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro.

Artigo 47.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, a presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2005.
Os Deputados do PSD: Duarte Lima - Jorge Moreira da Silva - António Montalvão Machado - Regina Ramos Bastos - Luís Marques Guedes - Ricardo Martins.

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