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0050 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Artigo 541.º
(…)

As convenções colectivas de trabalho podem regular:

a) As relações entre as partes outorgantes, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;
b) (…)
c) (…)
d) (eliminar)
e) (…)
f) (…)
g) (eliminar)

Artigo 542.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 544.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - A proposta deve ser apresentada na data da denúncia, sob pena de esta não ter validade.
4 - Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente a fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 554.º
(…)

1 - Em caso de desfiliação dos trabalhadores, dos empregadores ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, a convenção colectiva aplica-se até à celebração de nova convenção colectiva.
2 - (eliminar)

Artigo 555.º
(…)

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo, se entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2 - (…)

Artigo 556.º
(…)

1 - As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.
2 - A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva.