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0048 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

mínimos em serviços máximos e consagra-se que a prestação dos serviços mínimos é efectuada sob a autoridade e direcção do empregador - como se a obrigação de prestar serviços mínimos não fosse uma obrigação legal mas, sim, subordinada ao contrato de trabalho. O governo nada propõe para eliminar a chamada "cláusula de paz social" (artigo 606.º).
Esta "cláusula consiste na renúncia ao exercício do direito à greve em sede de contratação colectiva, o que, claramente, constitui uma ofensa aos direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados. O direito à greve é um direito de exercício colectivo e é atribuído individualmente a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, cabendo apenas às associações sindicais a possibilidade de a declarar. Assim sendo, não nos parece que as associações sindicais possam renunciar a um direito de que não são titulares. Por outro lado, a regulamentação dos serviços mínimos cabe aos sindicatos, tal como defende a OIT, e, contrariamente ao que o Governo defende, estes não podem ser limitados por instrumentos de regulamentação colectiva ou definidos pelo ministro.
O Bloco de Esquerda coloca a necessidade imediata de corrigir a desumanidade mais conservadora das políticas das direitas no código laboral, e reforçar a negociação colectiva nomeadamente quanto:

a) À reintrodução do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, na medida em que este é a parte mais fraca na relação de trabalho;
b) Ao fim da caducidade das convenções colectivas de trabalho, permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores, até nova convenção;
c) Ao privilégio que tem de ser atribuído à arbitragem voluntária em detrimento da arbitragem obrigatória;
d) Ao direito inalienável à greve, e à competência que cabe apenas às associações sindicais em a declarar e a regulamentar os serviços mínimos;

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como o Código de Trabalho, publicado em anexo, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas.

Artigo 2.º
Altera o Código de Trabalho publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 532.º, 533.º, 536.º, 537.º, 541.º, 542.º, 544.º, 554.º, 555.º, 556.º, 558.º, 560.º, 563.º, 565.º, 575.º, 578.º, 595.º, 596.º, 598.º, 599.º, 601.º e 604.º do Código do Trabalho, publicado em anexo da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - (…)
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de extensão e o regulamento de condições mínimas.

Artigo 3.º
(…)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais.