O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0045 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Artigo 36.º
Procriação assistida com escolha de características genéticas

Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida para escolha de características genéticas, designadamente o sexo do nascituro, excepto neste caso se o objectivo for evitar doenças hereditárias graves ligadas ao sexo, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 37.º
Indiferenciação de dadores

Quem criar embriões com recurso a gâmetas de conjunto indiferenciado de dadores é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 38.º
Maternidade de substituição

Quem, por qualquer meio, prosseguir acordo de gestação uterina para outrem é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 39.º
Inseminação e fertilização in vitro post-mortem

Quem prosseguir inseminação ou fertilização in vitro após a morte do dador de gâmetas é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 40.º
Responsabilidade penal das entidades colectivas e equiparadas

As entidades colectivas são responsáveis criminalmente quando, por razão da sua actividade, ocorram os crimes previstos no presente capítulo, nos termos do regime da responsabilidade penal das entidades colectivas e equiparadas.

Secção II
Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 41.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima de 10 000 a 100 000 euros:

a) A comercialização de gâmetas;
b) A comercialização de células, tecidos ou órgãos embrionários;
c) A publicitação da comercialização de embriões humanos, células, tecidos ou órgãos embrionários ou gâmetas;
d) A publicitação da maternidade de substituição.

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima de 5 000 a 50 000 euros:

a) O recurso a técnicas de procriação medicamente assistida sem que, de acordo, com as leges artis, e consoante as situações, estejam preenchidas as condições exigidas no artigo 8.º;
b) A utilização de gâmetas do mesmo dador em mais de três gestações bem sucedidas;
c) O recurso a técnicas de procriação medicamente assistida em relação a pessoas que, consoante as situações, não preencham as condições exigidas no artigo 12.º;
d) O recurso a técnicas de procriação medicamente assistida em relação a casal que não contribua com gâmetas dos seus membros, fora dos casos previstos de adopção de embriões.

Artigo 42.º
Sanções acessórias

1 - Pelas contra-ordenações previstas no presente diploma podem, atenta a gravidade do facto, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: