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0043 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

4 - Os centros autorizados são sujeitos a avaliação periódica de qualidade e enviam um relatório anual sobre a respectiva actividade à Comissão referida no artigo seguinte, do qual consta, designadamente, o número de ovócitos inseminados, o número de ovócitos fecundados implantados e o número de ovócitos fecundados e de embriões criogenizados.
5 - Em diploma próprio são definidos, designadamente:

a) Os critérios e requisitos técnico-científicos necessários à emissão de autorização e respectivo prazo;
b) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;
c) O acesso ao registo interno confidencial e a sua utilização;
d) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;
e) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.

Capítulo VIII
Comissão Nacional e Registo Nacional

Artigo 26.º
Comissão Nacional de Procriação Medicamente Assistida

1 - É criada a Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que tem as características de um órgão pluridisciplinar, composto por nove personalidades de reconhecida competência técnica e científica, procurando integrar as várias áreas do saber com incidência na área da saúde reprodutiva, nomeadamente médicos especialistas da reprodução, biólogos, embriologistas, geneticistas, eticistas, psicólogos, sociólogos e outros especialistas na área das ciências sociais.
2 - Os membros da CNPMA são designados da seguinte forma:

a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República, entre as quais o Presidente e o Vice-Presidente;
b) Quatro personalidades a designar por despacho do Ministro da Saúde, mediante audição prévia do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos, da Sociedade Portuguesa da Medicina da Reprodução e da Ordem dos Biólogos.

3 - A CNPMA tem as seguintes competências:

a) Propor a emissão da regulamentação necessária ao cumprimento da presente lei;
b) Fiscalizar o cumprimento da presente lei pelos centros autorizados para a prática da procriação medicamente assistida;
c) Dar parecer sobre a autorização de funcionamento de novos centros onde se realize a procriação medicamente assistida e de centros de crioconservação, e sobre situações de revogação dessa autorização;
d) Autorizar o recurso a técnicos de procriação medicamente assistida como meio de prevenção de doenças graves do foro genético ou infeccioso;
e) Acompanhar os processos de adopção de embriões;
f) Manter actualizado e garantir a confidencialidade do Registo Nacional de Procriação Medicamente Assistida;
g) Emitir parecer sobre as questões colocadas pelos médicos ou centros autorizados;
h) Receber e avaliar os relatórios anuais dos centros autorizados;
i) Receber as queixas dos utentes dos centros autorizados;
j) Instruir os processos de contra-ordenações e aplicar as coimas previstas na presente lei;
k) Pronunciar-se sobre qualquer iniciativa de divulgação de informação sobre as técnicas de procriação medicamente assistida;
l) Definir, no seu regulamento, as condições e as circunstâncias em que deve ser prestada à pessoa nascida com recursos às técnicas de procriação medicamente assistida, ou ao seu representante legal, as informações respeitantes à sua história e identidade pessoais, prevista no n.º 2 do artigo 19.º.

Artigo 27.º
Registo Nacional de Procriação Medicamente Assistida

1 - É criado o Registo Nacional de Procriação Medicamente Assistida (RNPMA), que funciona junto da CNPMA.
2 - São sujeitos a registo obrigatório:

a) Os centros autorizados para a prática da procriação medicamente assistida;
b) A relação dos embriões crioconservados e a identificação dos respectivos progenitores;
c) A identidade dos beneficiários e das crianças nascidas pelas técnicas referidas na alínea anterior;