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0038 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

j) É proibida a criação ou utilização de embriões humanos para fins de investigação ou de experimentação científicas;
k) Admite-se, nos termos de legislação própria, a investigação científica sobre o embrião quando ela resulte em benefício do mesmo ou nos casos dos embriões relativamente aos quais estejam esgotadas todas as hipóteses de implantação no organismo de uma mulher ou de adopção nos três anos seguintes à sua crioconservação, dos embriões inviáveis ou das células estaminais embrionárias resultantes de aborto eugénico ou espontâneo;
l) É instituída, para coordenar e fiscalizar a aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida, a Comissão Nacional de Procriação Medicamente Assistida, órgão independente a funcionar junto do Ministério da Saúde;
m) É instituído o Registo Nacional de Procriação Medicamente Assistida, a funcionar junto da Comissão Nacional de Procriação Medicamente Assistida;
n) A fim de se garantir o cumprimento de critérios de qualidade e de se evitar a clandestinidade, a discriminação económico-social e a comercialização de embriões ou gâmetas humanos, exige-se que as técnicas de procriação medicamente assistida sejam realizadas somente nos centros públicos e privados, sem fins lucrativos, para tal autorizados pelo Ministério da Saúde e inscritos no Registo Nacional;
o) Os médicos e o pessoal dos centros autorizados estão obrigados a assegurar a estrita confidencialidade de todos os dados relativos à prática da procriação medicamente assistida, sendo-lhes garantido o direito à objecção de consciência;
p) O indivíduo nascido por procriação artificial através de adopção de embriões tem direito, após a maioridade, a conhecer a sua historicidade pessoal, inclusive a forma como foi gerado e a sua identidade genética;
q) É proibido o recurso às mães portadoras, sendo considerado nulo todo o contrato, gratuito ou oneroso, de gestação uterina para outrem, sendo definidas, porém, regras especiais de estabelecimento da filiação para o caso de esta proibição não ser acatada;
r) É admitida a implantação post-mortem do embrião - mas não a inseminação ou fertilização in vitro post-mortem - desde que o cônjuge ou o indivíduo com quem a mulher vivia em união de facto tutelada por lei tenha dado o seu consentimento e o embrião seja implantado no prazo de 300 dias após a morte;
s) É proibida a clonagem de seres humanos;
t) Só é permitida a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para escolher o sexo ou outras características da criança a nascer se tal se revelar o único meio de prevenir doenças hereditárias graves e não implicar a destruição de embriões;
u) São proibidos, ainda, outros procedimentos que não respeitem a vida, a dignidade, a integridade e a identidade do ser humano no estado de embrião, tais como a ectogénese, a criação de embriões com gâmetas de dadores, a fusão de embriões entre si ou qualquer outro procedimento para produzir quimeras e a fecundação interespécies.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

a) Inseminação artificial;
b) Fertilização in vitro;
c) Injecção intracitoplasmática de espermatozóides;
d) Transferência de embriões humanos para o útero;
e) Transferência de gâmetas ou de embriões humanos para a trompa;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.