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0034 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 172/X
(REGULA AS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

I - Do Relatório

1.1 - Nota prévia
Em 6 de Outubro de 2005 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 172/X do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que "Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida".
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República de 10 de Outubro de 2005, a presente iniciativa foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde, para efeitos de elaboração do respectivo relatório e parecer.
A iniciativa legislativa vertente será discutida na reunião do Plenário da Assembleia da República do dia 21 de Outubro de 2005.
O projecto de lei n.º 172/X (PCP), que "Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida", foi apresentado ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre salientar que o projecto de lei n.º 172/X (PCP) corresponde a uma retoma do projecto de lei n.º 512/IX (PCP) que, nos termos constitucionais aplicáveis (cfr. n.º 6 do artigo 167.º da CRP), caducou com a demissão do XVI Governo Constitucional.

1.2 - Do objecto e motivação
Através do projecto de lei n.º 172/X, pretende o Grupo Parlamentar do PCP a regulamentação das técnicas de reprodução medicamente assistidas.
Entendem os autores da iniciativa em análise que existe um vazio jurídico relativamente às questões da procriação medicamente assistida face ao número, cada vez maior, de casais afectados pela infertilidade e esterilidade. A este facto, junta-se o Relatório da Organização Mundial de Saúde e a opinião da comunidade científica que vem salientado a necessidade de legislar sobre o assunto, considerando a esterilidade e infertilidade um problema de saúde pública. Impõe-se, pois, legislar na área da reprodução medicamente assistida, de modo a poder solucionar um problema que afecta cerca de 500 000 pessoas em Portugal.
Em concreto, o diploma em análise, propõe:

- Alargar o âmbito de acesso à reprodução medicamente assistida, uma vez que, situando-se a aplicação das técnicas na área de prevenção e tratamento da infertilidade e das doenças genéticas ou hereditárias, estas não deveriam ficar apenas reservadas aos casais, mas deveriam ser também acessíveis às mulheres sós, estéreis ou inférteis, ou em relação às quais se verifique também o risco de transmissão à descendência daquelas doenças;
- A aplicação das técnicas com sémen de dador, e também com ovócitos e embriões doados;
- A aplicação das técnicas, mesmo após o falecimento do marido ou da pessoa com quem a mulher vivia em união de facto;
- A selecção de embriões apenas para os casos em que haja o risco de transmissão de anomalia genética grave ligada ao sexo, ou quando a finalidade seja a de obter embriões com grupo HLA compatível com o de criança gravemente doente que necessite de transplante compatível;
- A realização de diagnóstico genético apenas nos casos de risco de transmissão à descendência de doenças ou mutações genéticas; e ainda quando o casal beneficiário tenha um filho afectado por doença genética grave que possa causar a morte prematura, reconhecida como incurável no momento do diagnóstico e desde que o prognóstico de vida dessa criança possa melhorar decisivamente pela aplicação de uma terapêutica que não afecte a integridade do corpo da criança nascida da transferência de embriões, e desde que o diagnóstico se destine a detectar a doença genética bem como os meios de a prevenir e a tratar, e permitir a aplicação da terapêutica supra referida;
- A proibição ao recurso a técnicas de reprodução medicamente assistida com o objectivo de criar quimeras (ser humano resultante de dois embriões resultantes da mesma fecundação, ou de fecundações diferentes), ou com o objectivo deliberado de criar seres idênticos (clonagem reprodutiva);
- A proibição ao recurso destas técnicas para obter a fecundação entre a espécie humana e as outras espécies animais, ressalvando-se o teste do hamster, vulgarmente utilizado para avaliação da capacidade do espermatozóide humano, e ainda quaisquer outros casos que o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida (cuja criação se prevê no projecto) venha a autorizar;
- Limitar o número de embriões a implantar na mulher, por forma a obstar às gravidezes múltiplas; fazendo a ressalva de não limitação quanto ao número de ovócitos a fecundar, o qual deverá ser feito segundo