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0033 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

medicamente assistida e, bem assim, que definisse as aplicações médicas admissíveis com recurso a essas técnicas.
Porém, vicissitudes diversas impediram que qualquer das iniciativas apresentadas obtivesse o valor de lei, razão pela qual perdura até ao presente esta tão grave lacuna no ordenamento jurídico nacional.

IV
Síntese

As principais soluções normativas que o diploma preconiza são as seguintes:

A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida apenas se pode verificar em relação a casos em que tenha havido um rigoroso diagnóstico de infertilidade, certificado por uma equipa médica de que façam parte especialistas com suficiente experiência nas áreas ligadas à reprodução humana.
Pode haver recurso a técnicas de procriação medicamente assistida para prevenção ou tratamento de anomalias, designadamente de origem genética, infecciosa.
Só podem recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas ou separadas de facto ou as pessoas de sexo diferente que vivam pelo menos há dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Em qualquer caso, os beneficiários deverão ter sempre, pelo menos, 18 anos de idade e não podem encontrar-se interditos ou inabilitados por anomalia psíquica.
Para além de proibir a criação de seres humanos idênticos (clonagem) e de quimeras, bem como a fecundação interespécies, o projecto de lei não permite igualmente a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para conseguir determinadas características do nascituro, designadamente a escolha do sexo.
A maternidade de substituição não é permitida quando decorra de negócio jurídico oneroso, apenas podendo recorrer-se a esta figura legal em casos que, não sendo tipificados neste projecto de lei, deverão ser apreciados pelo Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida (CNRMA), órgão criado também pelo mesmo diploma.
Sendo proibida a criação deliberada de embriões para fins de investigação ou experimentação científica, a utilização de embriões viáveis existentes para essas finalidades só é permitida para fins de diagnóstico ou terapêuticos, desconhecendo-se se para benefício do próprio embrião ou não.
O direito a objecção de consciência por parte dos profissionais de saúde é reconhecido, mas as razões que motivam o seu exercício devem ser especificadas.
O articulado do diploma regula depois as diversas técnicas de procriação medicamente assistida, contendo regras sobre a determinação da paternidade, no caso de inseminação artificial, sobre a dádiva de sémen e de ovócitos, no caso de fecundação in vitro.
Em especial, o artigo 27.º do diploma estatui a possibilidade de autorização, pelo CNRMA, da maternidade de substituição, desde que, cumulativamente, se trate do único recurso para responder à situação concreta de infertilidade, os interesses e os direitos do casal, da criança a nascer e da mãe de substituição sejam respeitados e não seja praticada qualquer remuneração, com excepção das despesas realizadas.
É criado o CNRMA e são também fixadas as competências deste órgão, de que se destacam a emissão de parecer sobre os estabelecimentos autorizados a praticar as técnicas de procriação medicamente assistida, a elaboração científica e avaliação dos resultados globais médico-sanitários e psico-sociológicos da utilização das técnicas de procriação medicamente assistida.
Finalmente, é previsto um regime sancionatório para a utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida (prisão até cinco anos se sem consentimento de qualquer beneficiários), a promoção da maternidade de substituição a título oneroso, (prisão até três anos), a utilização indevida de embriões (prisão até três anos se se tratar de criação deliberada para investigação e até três se for cedência de embriões) e a violação do dever de sigilo (prisão até dois anos).

Parecer

A Comissão de Saúde entende que o projecto de lei n.º 151/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e discussão, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria em causa para o debate.

Palácio de S. Bento, 19 de Outubro de 2005.
O Deputado Relator, Fernando Negrão - P'lo Presidente da Comissão, Carlos Andrade Miranda.

Nota: - O parecer foi aprovado, com votos a favor PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.