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0035 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

o que, de acordo com a história do casal, será previsivelmente necessário para obtenção dos embriões de qualidade a implantar;
- A possibilidade de o consentimento ser revogável por qualquer dos beneficiários até ao momento da aplicação da terapêutica, conferindo à mulher o direito de interromper a aplicação do tratamento em qualquer altura;
- A possibilidade de embriões excedentários, abandonados e inviáveis sejam utilizados na investigação científica;
- A possibilidade de utilização de embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide na investigação científica;
- O direito de acesso às técnicas de reprodução medicamente assistida, nas cinco primeiras tentativas uma vez que, de uma maneira geral, a gravidez consegue-se na 5.ª tentativa;
- Por igual motivo, que os seguros de saúde assegurem as mesmas tentativas;
- A regulamentação sobre direitos e deveres dos beneficiários, dos profissionais dos estabelecimentos públicos e privados autorizados a aplicar as técnicas de reprodução medicamente assistida, e a regulamentação da forma do consentimento;
- A regulamentação sobre o direito à confidencialidade dos dadores e sobre a forma de reprodução, estabelecendo, no entanto, casos excepcionais em que esse dever deve ceder.

Por último, e relativamente às sanções, entendem os autores deste diploma que as disposições penais têm de ter em conta o estipulado no Código Penal existente, para com ele constituírem um todo harmónico, nomeadamente o previsto no artigo 168.º - que pune com pena de prisão de 1 a 8 anos a aplicação de técnicas de reprodução medicamente assistida, sem o consentimento da mulher. Entendem os autores que o facto ilícito de aplicar as técnicas sem o consentimento formal deverá ser matéria contra-ordenacional. Por outro lado, dado que o Código Penal se refere apenas à aplicação das técnicas sem consentimento da mulher, se deverá também punir, com pena igual, a recolha de material genético do Homem sem o seu consentimento.
Ainda em matéria penal, o projecto propõe a adopção da formulação do artigo 150.º para as intervenções e tratamentos.
Por último e sempre sumariando, as finalidades proibidas, como a clonagem reprodutiva, são punidas com uma pena de 1 a 5 anos.

1.3 - Do enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República veio reconhecer a protecção à família no seu artigo 67.º e, no que especificamente concerne à reprodução medicamente assistida, o texto constitucional atribui ao Estado, a tarefa fundamental de "regulamentar a procriação medicamente assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana" [n.º 2, alínea e) do artigo 67.º].
No n.º 3 do artigo 26.º, a lei fundamental prevê ainda, em âmbito de direitos pessoais, que "a lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científicas."
No quadro legal, convém referir a Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro de 2001, que "Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, e o Protocolo Adicional que proíbe a Clonagem de seres humanos, aberto à assinatura dos Estados-membros em Paris, em 12 de Janeiro de 1998", aprovada por unanimidade em reunião do Plenário da Assembleia da República.

1.4 - Dos antecedentes parlamentares
A matéria atinente ao regime jurídico que regula as técnicas de reprodução medicamente assistida tem sido objecto de diversas abordagens no quadro da Assembleia da República, nomeadamente no plano da iniciativa legislativa.
Na VII Legislatura, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 135/VII que versava sobre o mesmo tema ("Regula as técnicas de procriação medicamente assistida"). O diploma em causa foi discutido, na generalidade, em reunião plenária da Assembleia da República e votado favoravelmente pelo PS e CDS-PP, com a abstenção dos restantes grupos parlamentares. Baixou à 7.ª Comissão para discussão onde foram rejeitadas as propostas de alteração do PCP. Submetido a votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS e CDS-PP, os votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD, dando origem ao Decreto n.º 415/VII (DAR II Série - A, n.º 80, de 16 de Julho de 1999). O diploma em questão foi vetado por inconstitucionalidade pelo Presidente da República e devolvido à Assembleia da República para reapreciação.
Na IX Legislatura, foram admitidos três diplomas sobre a mesma matéria: o projecto de lei n.º 90/IX, na 1.ª Sessão Legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS (DAR II série - A, n.º 18/IX/1, de 4 de Julho de 2002), o projecto de lei n.º 371/IX, na 2.ª Sessão Legislativa, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (DAR II série - A, n.º 12/IX/2, de 5 de Novembro de 2003) e, por fim, na 3.ª Sessão Legislativa, o